- 1 -Os avaliadores do pessoal investigador de carreira devem ser sempre superiores funcionais dos avaliados integrados na carreira de investigador ou de professor, com categoria igual ou superior aos dos avaliados, da área científica onde o avaliado desenvolva as atividades.
- 2 -Compete ao conselho científico de cada unidade de I&D propor os avaliadores, nos termos previstos no regulamento de avaliação do pessoal investigador.
- 3 -Os avaliadores serão nomeados pelo coordenador da unidade de I&D, de acordo com a proposta referida no número anterior.
- 4 -No caso de outros serviços, os avaliadores são investigadores ou docentes de carreira da área científica onde o avaliado desenvolva as suas atividades, propostos pelos órgãos definidos no regulamento de avaliação do pessoal investigador, e nomeados pelo respetivo Coordenador.
- 5 -Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
- 6 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do coordenador da unidade de I&D, consoante o caso, desde que baseado nos impedimentos previstos no código de procedimento administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 71.º — Avaliadores
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025