- 1 -O vice-presidente é escolhido e nomeado pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor, afetos à FCSH com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.
- 2 -O vice-presidente exerce competências delegadas ou subdelegadas mediante despacho do presidente nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 13.º — Vice-presidente
Vigente desde: 27/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2022