- 1 -O Coordenador de Ciclo de Estudos é um docente desse ciclo, preferencialmente Professor Catedrático ou Associado, em regime de tempo integral, designado pelo Diretor de CIÊNCIAS, sob proposta do(s) Presidente(s) de Departamento(s) associado(s), ouvido(s) o(s) respetivo(s) Conselho(s) de Departamento.
- 2 -Compete ao Coordenador, com a colaboração dos órgãos e unidades de serviço de CIÊNCIAS:
- a)Promover a coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, de acordo com os objetivos estabelecidos para o ciclo de estudos;
- b)Promover, em articulação com a Comissão de Comunicação e Imagem, a divulgação do ciclo de estudos a estudantes, potenciais candidatos e empregadores, competindo-lhe designadamente a proposta de conteúdos e atividades, cuja oportunidade, formato e calendário serão concertados com as unidades de serviço de CIÊNCIAS;
- c)Promover as boas práticas pedagógicas e o sucesso escolar, zelando ainda pela qualidade dos horários, pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos e pela adequação dos elementos, métodos e calendário de avaliação;
- d)Apresentar ao(s) Presidente(s) de Departamento associado(s), ao Conselho Pedagógico de CIÊNCIAS e às unidades de controlo de qualidade instituídas, os relatórios anuais sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena, após apreciação pela Comissão Pedagógica/Científica do ciclo de estudos;
- e)Exercer as demais competências previstas nos regulamentos dos ciclos de estudos.
- 3 -Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por até dois docentes ou investigadores, de carreira, associados ao ciclo de estudos, constituindo assim uma Comissão de Coordenação do ciclo de estudos.
Artigo 7.º — Coordenador de Ciclo de Estudos
Vigente desde: 03/02/2026
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Em vigor desde 03/02/2026