- 1 -Na modalidade de trabalho por turnos, o trabalhador, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, presta o seu trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração diária do trabalho.
- 2 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando os respetivos trabalhadores sujeito à sua variação regular;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- f)Salvo casos excecionais, como tal reconhecidos pelo responsável do serviço e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
Artigo 10.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 22/10/2024
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