- 1 -Na modalidade de horário desfasado, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, pode estabelecer-se, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -O horário desfasado deverá compreender o período decorrente entre as 8 horas e as 20 horas, com o intervalo de descanso, também desfasado.
- 3 -Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre os trabalhadores.
Artigo 11.º — Horário desfasado
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024