Na modalidade de trabalho noturno, o trabalhador presta o seu trabalho, pelo menos correspondente a três horas de trabalho normal noturno em cada dia, considerando a duração semanal e diária do trabalho referida no artigo 2.º, conforme disposto no Código do Trabalho.
Artigo 12.º — Horário noturno
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024