- 1 -Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço dentro do horário que lhe for cometido e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico imediato, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Após o registo de entrada, os trabalhadores só poderão ausentar-se das instalações, durante o período de trabalho, após registo de saída no sistema de controlo de assiduidade, mesmo que o fundamento da saída seja a prestação de trabalho no exterior.
- 3 -Para verificação do dever de assiduidade ou de pontualidade, todos os trabalhadores devem fazer o registo de entrada e de saída relativamente a cada período de trabalho.
- 4 -Os trabalhadores abrangidos pela jornada contínua, realizam duas marcações de ponto, exceto se efetuarem um período de descanso superior a 30 minutos.
- 5 -As justificações de ausências devem dar entrada nos serviços de controlo de assiduidade dentro dos prazos legais, sendo validadas pelo superior hierárquico imediato.
- 6 -Sempre que o dia de aniversário do trabalhador ocorra em dia normal de trabalho, é-lhe concedida dispensa de serviço, sem perda de remuneração.
- 7 -Nos casos em que o dia de aniversário do trabalhador ocorra em dia de descanso semanal, em dia feriado ou de tolerância de ponto, poderá optar pelo dia útil imediatamente anterior ou posterior.
- 8 -Quando, por razões de conveniência de serviço, não possa ser gozado o dia de aniversário nos termos dos números 6 e 7 do presente artigo, o trabalhador acorda com o superior hierárquico imediato o respetivo dia de gozo.
- 9 -A prestação de serviço externo ou a participação em seminários, colóquios, conferência e atividades análogas, bem como em ações de formação, realizadas em território nacional ou estrangeiro, não dispensa os trabalhadores do cumprimento das regras da assiduidade.
Artigo 16.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024