- 1 -O cumprimento da assiduidade e da pontualidade - entradas e saídas - é verificado, sempre que possível, num sistema automático, que servirá de base à elaboração de um mapa mensal discriminado das ausências dos trabalhadores, devendo ser elaborado pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos até ao dia 8 do mês seguinte.
- 2 -O mapa referido no número anterior deverá indicar a natureza das faltas e/ou licenças de cada trabalhador.
- 3 -No caso de se verificarem situações anómalas não previstas no presente regulamento, deverão as mesmas ser levadas ao conhecimento do Diretor da entidade constitutiva, que, ouvido o responsável do serviço a que pertence o trabalhador em causa, decidirá sobre as medidas a tomar.
- 4 -Cada trabalhador deverá efetuar diariamente, pelo menos, quatro marcações de ponto - duas para o período da manhã e duas relativas ao período da tarde -, com exceção daqueles abrangidos pela jornada contínua, que só efetuarão duas marcações de ponto caso o período de descanso não seja superior a 30 minutos.
- 5 -O registo de entradas e saídas será efetuado, sempre que possível, em terminais de leitura ótica, biométrica, magnética, ou outro sistema, constituindo infração disciplinar grave a sua utilização fraudulenta, por outrem que não o titular.
- 6 -Salvo casos de não funcionamento dos aparelhos de controlo, a falta de registo da assiduidade sem motivo justificativo faz presumir a ausência ao serviço com as consequências inerentes.
Artigo 17.º — Controlo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024