- 1 -As justificações das ausências são efetuadas no sistema de informação utilizado para o efeito, ou, para os trabalhadores que não tenham acesso ao mesmo, mediante envio de correio eletrónico dirigido ao respetivo responsável e ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos, segundo o circuito de autorização hierárquica.
- 2 -No horário rígido, os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas superiores a quinze minutos deverão ser justificados pelo trabalhador e validados pelo responsável do serviço onde o trabalhador exerce funções.
- 3 -A aceitação da justificação dos atrasos ou antecipações de saída, no horário rígido, não isenta o cumprimento do número de horas de serviço semanal a que o trabalhador está sujeito.
- 4 -No horário flexível, a ausência ao serviço até quatro horas por mês, que se verifique nas plataformas fixas, poderá ser autorizada pelo respetivo responsável.
- 5 -No horário flexível, as ausências nas plataformas fixas além das quatro horas mensais compensadas determinam a marcação de falta a justificar nos termos legais.
- 6 -Todas as faltas ao serviço deverão ser justificadas dentro dos prazos legais e acompanhadas dos documentos legalmente previstos, consoante a natureza da ausência.
- 7 -A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pelo serviço responsável pela gestão dos recursos humanos, através da consulta de respetivo mapa aprovado ou do pedido previamente autorizado.
- 8 -O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a metade da duração do período normal de trabalho diário, que deve ser justificada nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 18.º — Forma de justificação das faltas e do incumprimento do horário
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024