- 1 -Os trabalhadores da U.Porto estão sujeitos aos limites máximos dos períodos de trabalho fixados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou no Código do Trabalho, consoante se tratem de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, instituídos, em regra, numa duração média semanal do trabalho em trinta e cinco horas para os primeiros e de quarenta horas para os segundos, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -O período normal de trabalho diário é o que resulta do contrato de trabalho celebrado, sendo, em regra, de sete horas diárias para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, e de oito horas para os trabalhadores com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.
- 3 -Nos termos de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser estabelecida a prestação de trabalho diário até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até 30 minutos ou ter uma duração superior a duas horas, podendo ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
- 4 -Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista no número anterior se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, exceto para as atividades mencionadas no n.º 4, do artigo 4.º
Artigo 2.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024