Os trabalhadores contratados em regime de tempo parcial não podem ter tratamento menos favorável do que os demais trabalhadores a tempo completo em situação comparável, sendo-lhes aplicáveis as regras previstas no presente regulamento de forma proporcional à percentagem do tempo de contrato.
Artigo 20.º — Regime de trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024