- 1 -Em respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, são extensíveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em regime de direito privado todos os despachos de tolerâncias de ponto concedidas pelo Governo aos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -No caso de concessão de tolerância de ponto em dia no qual tenha sido previamente autorizado o gozo de férias, o dia de férias pode ser substituído, por mútuo acordo, pelo gozo da tolerância de ponto.
Artigo 21.º — Tolerâncias de ponto
Vigente desde: 22/10/2024
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