- 1 -Além das situações previstas e garantidas no Código do Trabalho, o regime de teletrabalho pode ser adotado por requerimento do trabalhador, ficando dependente de acordo por parte do Diretor da entidade constitutiva, mediante parecer do responsável pelo serviço demonstrando a compatibilidade funcional e a existência de recursos e meios para o efeito.
- 2 -O regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, nem prejudica os deveres de pontualidade e de assiduidade, incluindo o registo das marcações diárias.
- 3 -Durante o horário normal de trabalho, o trabalhador deve estar contactável, mediante a ligação permanente dos sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela Universidade, de modo a assegurar a receção e envio de mensagens, chamadas e/ ou videochamadas que lhe sejam dirigidas e estabelecidas por ele.
- 4 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, quanto à duração semanal e diária do trabalho e à modalidade de horário que esteja prevista no acordo escrito de teletrabalho.
Artigo 23.º — Regime de teletrabalho
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024