- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, com duração determinada, em regra, por período de 3 meses, sendo o mesmo renovado automaticamente por iguais períodos se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 2 -A manutenção ou renovação do regime de teletrabalho fica dependente dos resultados evidenciados.
- 3 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 4 -Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos demais trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
Artigo 24.º — Acordo e duração de teletrabalho
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024