- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, os quais devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 2 -Nos casos em que a semana de trabalho inclua o sábado de manhã, por razões determinadas pela natureza do serviço, o dia de descanso complementar pode, por opção do trabalhador, ser gozado do seguinte modo:
- a)Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;
- b)Meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.
Artigo 3.º — Descanso semanal
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024