- 1 -Na modalidade de jornada contínua verifica-se a prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho.
- 2 -Esta modalidade de horário deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia com uma redução do período normal de trabalho diário entre 30 a 60 minutos, sem prejuízo do descanso a que se refere o número anterior.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições da alínea anterior;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)Trabalhador com idade igual ou superior a 60 anos;
- g)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- h)Por interesse da entidade empregadora, salvaguardando o interesse de ambas as partes, em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 4 -É correspondentemente aplicável o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento e os números 12 a 15 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Jornada contínua
Vigente desde: 22/10/2024
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Em vigor desde 22/10/2024