- 1 -Na modalidade de horário flexível, cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público e ao cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são, em regra, as seguintes:
- a)Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;
- b)Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -Poderão ser adotados outros períodos de presença obrigatória pelo Diretor da entidade constitutiva, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.
- 4 -O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora e nem superior a duas horas - período de almoço -, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 5 -A utilização do horário flexível não dispensa o trabalhador da comparência às reuniões de trabalho para que tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços, sempre que pela respetiva chefia lhe seja determinado.
- 6 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço e não ultrapasse os limites diários impostos por lei.
- 7 -A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme definido no número seguinte.
- 8 -O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário em vigor.
- 9 -As ausências ao serviço nos períodos de plataformas fixas são suscetíveis de compensação até ao máximo de quatro horas mensais.
- 10 -Para além do limite estabelecido no número anterior, a ocorrência da referida ausência implica a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio dia em que se verifique, originando a marcação de meia falta, salvo se justificada nos termos das disposições legais aplicáveis ou, excecionalmente, mediante autorização prévia do Diretor da entidade constitutiva, nos primeiros 10 dias úteis do período de aferição imediatamente a seguir.
- 11 -As faltas a que se referem os números anteriores são reportadas ao último dia ou dias úteis do mês a que o débito respeita.
- 12 -O saldo positivo registado em cada período de aferição, que não tenha sido remunerado como horas suplementares autorizadas pelo Diretor da entidade constitutiva, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou tarefa excecional que o trabalhador tenha sido chamado a desempenhar, depende de autorização para transitar para o período de aferição seguinte, até ao limite do respetivo período de trabalho diário.
- 13 -Das horas referidas no número anterior podem transitar duas horas mensais, mediante despacho do diretor da entidade constitutiva da U.Porto, o qual pode assumir a forma de autorização genérica para todos os serviços sob a sua dependência.
- 14 -O apuramento no último mês de cada ano civil do saldo positivo transitado acumulado não gozado, que não tenha sido remunerado como horas suplementares, será acrescido automaticamente ao período de férias do ano civil seguinte, não havendo lugar à transição do saldo registado nesse mês para o período de aferição seguinte.
- 15 -Na situação prevista no número anterior, o número de dias a acrescer ao período de férias é o resultado do quociente do saldo por 7 ou 8, consoante o regime de período de trabalho diário aplicável, arredondado para a unidade inferior, até ao limite máximo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 22/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2024