- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as BIPP destinam-se a uma utilização frequente, dilatada no tempo, por semestre ou ano letivo, devendo o/a utilizador/a optar por um dos períodos regra a definir no ato da aceitação da cedência (termo de cedência).
- 2 -A cedência tem um período mínimo e máximo, determinado em meses, a fixar por despacho do Presidente do P.PORTO, e que constituirá o período de cedência regra, podendo integrar os períodos de interrupção da atividade letiva.
- 3 -A cedência tem início a partir do arranque de cada ano letivo, sendo possível a sua renovação por períodos que não ultrapassem o ano letivo em curso.
- 4 -Após a formalização da cedência, pode ser autorizada a utilização da BIPP por tempo diferente do período regra, designadamente por motivo de interrupção das atividades letivas, motivadas por razões de calendário escolar, por circunstâncias externas que influenciem as atividades do P.PORTO, por motivo de conclusão dos estudos, em períodos prolongados de ausência desde que justificados ou ainda por motivo de participação do/a utilizador/a em programas de mobilidade internacional.
- 5 -As situações previstas no número anterior são determinadas:
- a)Por despacho do Presidente do P.PORTO sempre que em causa estejam circunstâncias externas que influenciem de forma significativa as atividades dos Serviços e Unidades Orgânicas;
- b)A requerimento do/a utilizador/a, desde que devidamente fundamentado, que será objeto de apreciação e decisão.
- 6 -Pode, ainda, por despacho do Presidente do P.PORTO, ser definido um período experimental de utilização da BIPP sem penalização para o/a utilizador/a.
Artigo 10.º — Período de cedência da BIPP
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020