- 1 -O/a utilizador/a pode requerer a renovação da cedência da BIPP, por período idêntico ao período cessante, desde que os pressupostos que fundamentaram a atribuição inicial se mantenham válidos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão sobre o pedido de renovação da cedência da BIPP tem em conta os padrões de uso do/a utilizador/a, assim como os pedidos de utilização por satisfazer, não havendo lugar a recurso da decisão.
- 3 -Considerando que o número de BIPP a ceder é limitado, se a procura de utilização for superior à oferta, pode a renovação da cedência vir a ser limitada a um número máximo de utilizadores/as, a selecionar de entre os/as que apresentam maior número de quilómetros percorridos, assim como a um número máximo de renovações, privilegiando-se o regime de rotatividade de utilizadores/as das BIPP.
- 4 -As situações previstas no número anterior são sustentadas nos relatórios de monitorização e avaliação intercalares dos resultados atingidos no âmbito do Projeto BIKE.
Artigo 11.º — Renovação da cedência da BIPP
Vigente desde: 24/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2020