A revogação da cedência da BIPP ocorre quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)Utilização da BIPP, em quilómetros percorridos, inferior a 50 % do número de quilómetros que o/a utilizador/a declarou na candidatura, salvo se apresentar justificação válida para o efeito, devidamente comprovada, que será objeto de apreciação e decisão;
- b)Falta de comparência, sem aviso prévio e devida justificação, para a manutenção da BIPP num período de seis meses;
- c)Utilização indevida da BIPP;
- d)Não pagamento da taxa mensal;
- e)Ausência de comunicação de furto, roubo ou extravio, conforme previsto no Artigo 19.º, assim como perda ou acidente;
- f)Declarações falsas prestadas pelo/a utilizador/a;
- g)Utilização da BIPP sob a influência de álcool ou de outra substância que possa interferir com segurança do/a utilizador/a, a segurança de terceiros e com o bom uso da BIPP;
- h)Uso da BIPP em desrespeito pelas normas do presente regulamento e do Código da Estrada.