- 1 -O/a utilizador/a da BIPP deve respeitar as regras constantes do Código da Estrada, especialmente as estabelecidas para os velocípedes.
- 2 -O/a utilizador/a deve utilizar a BIPP de forma prudente e responsável, designadamente tendo em atenção os seguintes deveres:
- a)Respeitar o compromisso de utilização assumido no termo de aceitação;
- b)Cumprir as obrigações que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial;
- c)Assegurar, antes de cada utilização, que a BIPP está em boas condições de funcionamento e que o sistema de registo e comunicação móveis se encontra ligado;
- d)Manter a BIPP em bom estado de limpeza;
- e)Praticar uma condução defensiva, designadamente adequando a velocidade ao volume de tráfego da via;
- f)Certificar-se que o estacionamento da BIPP é feito em local adequado e seguro, nos locais de amarração, quando existam, ou utilizando o cadeado secundário da bicicleta.
- 3 -O/a utilizador/a deve informar os serviços competentes sempre que identifique a necessidade de manutenção curativa da BIPP.
- 4 -O/a utilizador/a fica obrigado/a a entregar a BIPP para manutenção sempre que seja notificado/a pelos serviços competentes do P.PORTO.
- 5 -O/a utilizador/a é responsável pela conservação da BIPP e respetivos acessórios durante o período que decorre entre o seu levantamento e a sua devolução.
- 6 -É dever do/a utilizador/a verificar o bom estado de conservação e funcionamento de todos os componentes da BIPP no ato de levantamento e, no mesmo ato, comunicar as anomalias detetadas.
- 7 -Em caso de roubo, furto ou extravio, o/a utilizador/a deve comunicar a ocorrência ao P.PORTO nos termos definidos no Artigo 19.º
- 8 -Em caso de avaria grave ou acidente, o/a utilizador/a deve proceder à entrega da BIPP acompanhada de descrição precisa das circunstâncias em que se deu a ocorrência.
- 9 -É expressamente proibido ao/à utilizador/a emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a BIPP e/ou os equipamentos e acessórios associados.
- 10 -É igualmente proibido:
- a)A utilização da BIPP para fins lucrativos ou comerciais;
- b)A utilização da BIPP em terrenos ou em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, entre outros;
- c)A participação com a BIPP em provas desportivas, concursos, desafios, apostas ou outras situações análogas, salvo mediante autorização prévia do P.PORTO;
- d)O transporte de outros passageiros;
- e)O transporte de objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança de pessoas e bens ou constrangimento para o trânsito;
- f)A desmontagem e/ou manipulação parcial ou total da BIPP, aqui se incluindo atos de manutenção que os impliquem.
- 11 -Constitui ainda dever do/a utilizador/a participar de modo diligente em ações de formação e sensibilização que, no âmbito da cedência, lhe sejam proporcionadas pelo P.PORTO.
- 12 -Sem prejuízo da responsabilidade objeto de regulamentação no Artigo 17.º e da responsabilidade disciplinar, o incumprimento do disposto no presente artigo confere ao P.PORTO o poder de inibir o/a utilizador/a ao acesso às BIPP, durante um período de tempo a determinar em função da gravidade do incumprimento do dever.
Artigo 16.º — Deveres
Vigente desde: 24/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2020