- 1 -No final do período da cedência, o/a utilizador/a deve devolver a BIPP no local a indicar pelos serviços competentes, mediante agendamento, com todos os acessórios que lhe foram disponibilizados no ato de levantamento e receber documento comprovativo da sua devolução.
- 2 -No momento da devolução, a BIPP deve encontrar-se em estado de conservação idêntico ao início do período da cedência, salvo o desgaste resultante de um uso diligente no decurso do tempo, sendo o/a utilizador/a responsável por comunicar qualquer anomalia que apresente.
- 3 -O atraso na devolução da BIPP e respetivos acessórios por mais de 15 dias consecutivos dá lugar a apresentação de uma queixa-crime contra o/a utilizador/a pela prática de furto, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar e civil.
Artigo 20.º — Devolução
Vigente desde: 24/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2020