Os casos omissos, assim como as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Presidente do P.PORTO.
Artigo 22.º — Casos omissos
Vigente desde: 24/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2020