- 1 -Os/as candidatos/as à atribuição de uma BIPP são seriados/as pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Utilizadores/as de automóvel ou motociclo que assumam o compromisso de passar a fazer as suas deslocações regulares para o P.PORTO em BIPP ou através da conjugação da BIPP com transporte coletivo de passageiros;
- b)Utilizadores sem meio de transporte próprio;
- c)O maior número de meses em que o/a candidato/a se propõe utilizar a BIPP, determinado pelo intervalo temporal mínimo e máximo fixado no despacho referido no n.º 2 do Artigo 6.º
- d)O maior número de quilómetros que o/a candidato/a se compromete a percorrer mensalmente em BIPP, considerado de acordo com estimativa calculada pelo/a próprio/a e por si declarada no formulário de candidatura;
- e)Ordem de entrada da candidatura;
- f)Disponibilidade de BIPP onde o utilizador estuda ou trabalha.
- 2 -A seriação é objeto de notificação da qual consta a informação do resultado da seriação e, quando aplicável, o prazo limite e o local para o levantamento da BIPP.
- 3 -O resultado da seriação é expresso através de uma das seguintes formas:
- a)Admitido/a à utilização imediata de uma BIPP;
- b)Admitido/a em situação de reserva de atribuição;
- c)Excluído/a e o respetivo motivo da exclusão.
- 4 -Da decisão da atribuição das BIPP pode ser apresentada reclamação, desde que devidamente fundamentada, sob pena de arquivamento.
Artigo 7.º — Seriação dos/as candidatos/as
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020