- 1 -O presente despacho aplica-se aos operadores da Rede de Distribuição Fechada (RDF) de acordo com a definição prevista na alínea yy) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -O presente despacho estabelece as normas técnicas a observar na instalação e exploração da RDF em recinto delimitado, bem como os requisitos para a obtenção de registo como operador da RDF, conforme se prevê no Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 3 -O presente despacho define ainda uma tipologia específica de RDF aplicáveis ao setor ferroviário aos pontos de entrega da rede de tração elétrica, conforme se prevê no Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/10/2025
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