- 1 -O pedido de registo do operador da Rede de Distribuição Fechada (RDF) é realizado junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), através do preenchimento dos campos do através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado no Portal da RDF no sítio da internet da DGEG.
- 2 -Para a correta instrução do pedido, deve ser preenchido pelo requerente do registo de operador de RDF, o conjunto de campos solicitados, bem como submetidos para validação os documentos comprovativos dos seguintes elementos, nomeadamente:
- a)Identificação do operador da RDF:
- i)Nome ou firma, morada, número de contribuinte;
- ii)Código de acesso à certidão permanente;
- iii)número de telefone e endereço de correio eletrónico;
- b)Identificação do técnico responsável pela exploração da RDF:
- i)Nome ou firma, morada, número de contribuinte;
- ii)Termo de responsabilidade pela exploração da RDF;
- c)Elementos da RDF:
- i)Comprovativo de que o operador da RDF tem a disponibilidade dos terrenos onde será implantada a RDF;
- ii)Planta à escala adequada, com descrição inequívoca da localização geográfica devidamente circunscrita;
- iii)Ofício de viabilidade do Operador de Rede de Distribuição (ORD) ou do Operador de Rede de Transporte (ORT) indicando os pontos de ligação da RDF à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e as condições técnicas que devem ser cumpridas na ligação, mencionando a validade do mesmo;
- iv)Parecer do Operador da RESP a que se encontra ligada a RDF confirmando a compatibilidade entre os equipamentos e modos de operação da RDF e a RESP;
- v)Projeto elétrico da RDF, assinado e acompanhado do respetivo termo de responsabilidade, em cumprimento das disposições do ORD sobre redes, nomeadamente:
a. Planta de localização da RDF indicando os respetivos limites de atuação;
b. Esquema elétrico da rede até ao(s) ponto(s) de receção de ligação da RDF;
c. Lista do tipo de materiais a utilizar (SE, PT, PS, linhas aéreas, IP, cabos, contadores, etc.);
d. Dimensionamento e cálculos da RDF;
e. Caso utilize espaços pertencentes ao domínio público, apresentar as respetivas autorizações municipais;
- vi)Informação técnica de detalhe relativa à ligação e configuração dos equipamentos de controlo, proteção e medição existentes na RDF e, caso existam, dos sistemas de supervisão (SCADA) e de monitorização da rede;
- vii)Cadastro técnico das instalações da própria RDF;
- viii)Cadastro de todos os utilizadores da RDF, incluindo das respetivas informações contratuais, nomeadamente tipo de utilizador, relação de ativos, código de atividade económica, morada, contacto, Código de Ponto de Entrega (CPE) e comercializador ou agregador associado;
- ix)Protocolo de ligação, previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a estabelecer com o Operador da RESP onde se interliga a RDF, que contenha:
a. Os vários procedimentos operacionais, designadamente os procedimentos a adotar em caso de incidente (inclusive incidentes complexos), a coordenação de manobras, os contactos do operador da RDF e do Operador da RESP, a informação em tempo real a trocar entre as partes, a participação da RDF no plano nacional frequenciométrico, a reposição em caso de interrupção total do fornecimento de eletricidade e outras consideradas relevantes pelo Operador da RESP;
b. Caracterização das informações técnicas a prestar sobre a RDF;
c. Planos de reconfiguração da rede, nomeadamente transferência de consumos entre pontos de entrega da RDF;
d. Impossibilidade de estabelecimento de malhas entre diferentes pontos de entrega da RDF;
e. Controlo da tensão e potência reativa (devendo a gestão da potência reativa de unidades de produção ligadas diretamente à RDF ser realizada pelo operador da RDF);
- x)Protocolo de Operação e Condução de acordo com o disposto no Capítulo 8 do Anexo I e Capítulo 12 do Anexo II da Portaria n.º 596/2010, de 30 de julho, consoante o Operador da RESP a que se liga a RDF;
- d)Constituição e atualização permanente do seguro de responsabilidade civil, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- e)Prestação de caução à DGEG nos termos dos n.os 13 e 14 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- a)Identificação do operador da RDF:
- 3 -A caução a que se refere a alínea anterior tem o prazo de validade equivalente à duração do registo da RDF.
- 4 -Em caso de indisponibilidade do Portal da RDF referido no n.º 1, deverá ser utilizado o endereço de correio eletrónico [email protected], indicando como assunto “Registo de RDF e […nome da entidade...]”.
- 5 -O operador da RDF é responsável pelos elementos apresentados, bem como pela sua atualização permanente.
- 6 -A DGEG emite documento comprovativo, com numeração sequencial, do registo da RDF.
Artigo 1.º — Requisitos para registo do operador da RDF
Vigente desde: 28/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2025
Referências (3)
- Alínea f) do N.º 2 do Artigo 121.º
- Alínea e) do N.º 2 do Artigo 121.º
- Artigo 13.º