- 1 -O registo da RDF pode ser revogado, pela DGEG, conforme disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e nas seguintes situações:
- a)Quando deixarem de ser cumpridos os critérios que estiveram na base do registo da RDF e, após interpelação, o titular não suprir as deficiências no prazo que para o efeito lhe seja fixado pela DGEG;
- b)Quando o seu titular não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil;
- c)Em caso de incumprimento de qualquer normativo previsto no presente despacho ou na Legislação e Regulamentação em vigor que seja aplicável à atividade de exploração de RDF, nomeadamente:
- i)Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento (RSSPTS), publicado pelo Decreto n.º 42895, de 31 de março de 1960, na sua redação atual;
- ii)Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétricas em Baixa Tensão (RSRDEEBT), publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
- iii)Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão (RSLEAT) publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
- 2 -Em caso de revogação do registo da RDF ligada em MAT o Operador da Rede de Transporte (ORT) assume transitoriamente por um período máximo de 2 (dois) anos a gestão, a manutenção e a exploração das instalações da RDF, desde que todos os consumidores da mesma estejam também a operar em MAT, de acordo com metodologias e regulamentação a publicar pela ERSE, ouvidos os Operadores da RESP.
- 3 -Em caso de revogação do registo da RDF ligada em MT e AT, o Operador da Rede de Distribuição (RND) à qual se encontra interligada assume transitoriamente por um período máximo de 2 (dois) anos a gestão, a manutenção e a exploração das instalações da RDF, de acordo com metodologias e regulamentação a publicar pela ERSE, ouvidos os Operadores da RESP.
- 4 -No caso de o período transitório referido nos números anteriores se esgotar sem que a RDF tenha sido adquirida por novo operador da RDF, esta integra a concessão à qual se encontra interligada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -De forma a permitir a correta transição de operações, os operadores das RDF devem assegurar o cadastro de rede e utilizar contadores e materiais compatíveis com os utilizados pelos operadores de rede com os quais a RDF se encontre interligada.
- 6 -Em caso de revogação do registo da RDF, o fornecimento relativo aos contratos titulados pelo operador da RDF passa a ser assegurado pelo regime supletivo de fornecimento de energia, nos termos dos princípios estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Redes de distribuição fechada do setor ferroviário
Artigo 13.º — Revogação do registo da RDF
Vigente desde: 28/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2025