- 1 -Para efeitos do presente anexo, as referências feitas a Rede de Distribuição Fechada (RDF) consideram-se unicamente aplicáveis às redes de distribuição fechada do setor ferroviário.
- 2 -O registo do operador da rede de distribuição fechada é realizado junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado no Portal da RDF no sítio da internet da DGEG.
- 3 -Para a correta instrução do pedido, deve ser preenchido pelo requerente do registo de operador de RDF, o conjunto de campos solicitados, bem como submetidos para validação os documentos comprovativos dos seguintes elementos, nomeadamente:
- a)Identificação do operador da RDF:
- i)Nome da empresa, morada e número de contribuinte;
- ii)Código de acesso à certidão permanente;
- iii)número de telefone e endereço de correio eletrónico;
- b)Identificação dos técnicos responsáveis pela exploração da RDF, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual:
- i)Nome do técnico, morada e número de contribuinte;
- ii)Termos de responsabilidade pela exploração da RDF e eventuais protocolos de relacionamento;
- c)Elementos da RDF:
- i)Descrição da localização geográfica devidamente circunscrita;
- ii)Indicação dos pontos de ligação da RDF à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP);
- iii)Ofício de viabilidade do Operador de Rede de Distribuição (ORD) ou do Operador de Rede de Transporte (ORT) indicando os pontos de ligação da RDF à RESP e as condições técnicas que devem ser obedecidas na ligação, mencionando a validade do mesmo;
- iv)Parecer do Operador da RESP a que se encontra ligada a RDF confirmando a compatibilidade entre os equipamentos e modos de operação da RDF e a RESP;
- v)Caracterização geral da RDF, indicando os pontos de interligação com a RESP e a abrangência geográfica das instalações da RDF, assinado e acompanhado do respetivo termo de responsabilidade pela exploração;
- vi)Caracterização geral dos equipamentos de controlo, proteção e medição existentes na RDF, do sistema de supervisão SCADA e sistemas de monitorização da rede utilizados nos pontos de interligação à RESP;
- vii)Cadastro dos utilizadores da RDF, incluindo das respetivas informações contratuais, Código de Ponto de Entrega (CPE) e comercializador ou agregador associado, conforme o disposto no artigo 6.º do presente anexo.
- a)Identificação do operador da RDF:
- 4 -O operador da RDF deve constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 5 -Em caso de indisponibilidade do Portal da RDF referido no n.º 1 deve ser utilizado o endereço de correio eletrónico [email protected], indicando como assunto “Registo de RDF e […nome da entidade...]”.
- 6 -O operador da RDF é responsável pelos elementos apresentados, bem como pela sua atualização permanente.
- 7 -A DGEG emite documento comprovativo, com numeração sequencial, do registo da RDF.
Artigo 1.º — Requisitos para registo do operador da rede de distribuição fechada do setor ferroviário
Vigente desde: 28/10/2025
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