- 1 -A RDF deve ter uma tipologia de rede compatível com as redes exploradas pelos Operadores da RESP e deve garantir o cumprimento de toda a regulamentação de segurança, nomeadamente a regulamentação específica que se prevê nos números seguintes.
- 2 -As RDF são exploradas em Baixa Tensão (BT), Média Tensão (MT), Alta Tensão (AT) ou em Muito Alta Tensão (MAT), sendo que, neste último caso, a RDF só será possível se todos os consumidores que a integram estiverem numa relação de domínio.
- 3 -As RDF tipo BT ficam sujeitas à seguinte regulamentação específica de segurança:
- a)Regulamento de Segurança de Instalações Elétricas de Parques de Campismo e Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85 de 9 de outubro;
- b)Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétricas em Baixa Tensão (RSRDEEBT), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de dezembro, na sua versão atual.
- 4 -As RDF tipo MT, AT ou MAT ficam sujeitas à seguinte regulamentação específica de segurança:
- a)Decreto Regulamentar de Subestações postos de Transformação e Seccionamento (RSSPTS), aprovado pelo Decreto n.º 42895, de 31 de março de 1960, na sua versão atual;
- b)Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão (RSLEAT), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, na sua versão atual.
- 5 -Cada RDF deve ser constituída por troços contíguos de rede elétrica alimentados pelo mesmo ponto de receção de ligação à RESP.
Artigo 2.º — Tipologia das RDF
Vigente desde: 28/10/2025
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Em vigor desde 28/10/2025