- 1 -O operador da RDF deve contemplar no seu quadro técnico, pelo menos:
- a)Um técnico responsável pela exploração da RDF, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
- b)Um técnico de manutenção da RDF.
- 2 -O número de técnicos de manutenção deve ser adequado à dimensão e complexidade da RDF.
Artigo 4.º — Quadro técnico para a atividade de manutenção e exploração da RDF
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