A atribuição dos códigos de CPE das instalações diretamente ligadas à RDF processa-se nos termos gerais da codificação universal de instalações de energia elétrica prevista no Regulamento de Relações Comerciais (RRC):
- a)Após registo do operador da RDF pela DGEG, o Gestor Global do Sistema (GGS) disponibiliza o “código identificador do operador de rede” ao operador da RDF, nos termos do RRC;
- b)O operador da RDF deve registar o CPE e o NIP (número de identificação do prédio) no portal das RDF, que garante inscrição na plataforma gerida pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC);
- c)As certificações das instalações elétricas alimentadas pela RDF regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual;
- d)Com a revogação do registo de operador da RDF, o respetivo conjunto de CPE deve transitar para o operador da rede que, em cada momento, fique responsável pela exploração da RDF nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.