- 1 -O operador de RDF deve estabelecer uma ligação em tempo real aos sistemas de gestão da rede do Operador da RESP, ao qual está interligado com os requisitos de observabilidade por este indicado, quando previsto no protocolo e, em todo o caso, sempre que a potência de ligação seja superior a 250 kVA.
- 2 -A disponibilização de informação a que se refere o presente artigo, incluindo os procedimentos e prazos que devem ser observados, respeita a regulamentação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 7.º — Disponibilização de dados de consumo e de injeção
Vigente desde: 28/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2025