Para o efeito da instalação e exploração da RDF, devem ser celebrados, conforme aplicável, os protocolos de ligação específicos, nomeadamente, os previstos:
- a)Na alínea f) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a estabelecer com qualquer Operador da RESP onde se interliga a RDF;
- b)No Capítulo 8 do Anexo I e Capítulo 12 do Anexo II da Portaria n.º 596/2010, de 30 de julho, consoante o operador de rede a que se liga a RDF.