- 1 -O provedor do pessoal docente e investigador é escolhido e nomeado pelo conselho geral da Universidade do Porto.
- 2 -O mandato de provedor tem a duração de três anos.
- 3 -A duração máxima do exercício das funções de provedor é de nove anos.
- 4 -O provedor do pessoal docente e investigador toma posse perante o presidente do conselho geral.
- 5 -O provedor do pessoal docente e investigador mantém-se em funções, até à posse do sucessor, o qual deve ser designado até trinta dias antes do termo do seu mandato.
- 6 -Se o termo fixado no número anterior recair em período de férias escolares, a designação terá lugar na primeira reunião do conselho geral após férias, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de trinta dias.
- 7 -O provedor do pessoal docente e investigador é inamovível, não podendo cessar funções antes do termo do seu mandato, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Porto.
- 8 -No caso de vacatura do cargo por qualquer das razões invocadas no n.º 3 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Porto, a designação do provedor do pessoal docente e investigador deve ter lugar nos sessenta dias imediatos.
- 9 -O exercício da atividade de provedor de pessoal docente e investigador é incompatível com o desempenho de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão da Universidade e das suas Unidades Orgânicas.
- 10 -Caso o provedor seja eleito ou indigitado para qualquer dos cargos mencionados no número anterior, terá de renunciar ao cargo de provedor antes da tomada de posse do novo cargo.
- 11 -Se o provedor for um docente vinculado contratualmente à Universidade do Porto, este terá dispensa integral do serviço docente.
Artigo 5.º — Nomeação, mandato e incompatibilidades
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022