- 1 -Compete ao provedor do pessoal docente e investigador:
- a)Apreciar as queixas e reclamações dirigidas pelo pessoal docente e investigador e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e outros agentes e aos serviços da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas com vista à revogação, reforma ou conversão dos atos lesivos dos direitos do pessoal docente e investigador e à melhoria dos serviços;
- b)Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses do pessoal docente e investigador, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
- c)Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação, quer por iniciativa própria, quer a solicitação do reitor ou do conselho geral, quer ainda a solicitação dos diretores das Unidades Orgânicas ou dos serviços autónomos;
- d)Contribuir para a elaboração e atualização do regulamento disciplinar do pessoal docente e investigador e do código de conduta do pessoal docente e investigador.
- 2 -As atividades do provedor do pessoal docente e investigador desenvolvem-se em articulação com os órgãos e serviços da Universidade.
- 3 -O provedor do pessoal docente e investigador pode convocar diretamente, através dos órgãos competentes, as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, bem como realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos com ela relacionados.
- 4 -O provedor não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.
- 5 -Estão, também, excluídos da competência do provedor os atos sobre matéria científica, os resultados concretos de avaliação escolar e os atos relativos a processos disciplinares em curso em que participe o pessoal docente e investigador na qualidade de arguidos ou denunciantes.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022