- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso desde a data da sua nomeação até à deliberação final.
- 2 -É da competência do júri a prática dos seguintes atos, designadamente:
- a)Definir nos 8 dias úteis subsequentes à data-limite de apresentação de candidaturas, a calendarização do processo de apreciação que se propõe seguir tendo em vista o cumprimento do prazo de 90 dias de proferimento da sua decisão final, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas;
- b)Proceder à fixação de parâmetros mensuráveis para cada um dos critérios de seleção e seriação fixados pelo CC da UOI e respetiva valoração e ponderação quando não expressamente previstos no aviso de abertura;
- c)Decidir sobre eventuais audições públicas dos candidatos;
- d)Deliberar, antes de conhecidos os candidatos, sobre as áreas científicas que devem ser consideradas afins à área para a qual foi aberto concurso;
- e)Elaborar, no prazo máximo de 10 dias úteis após a comunicação do respetivo despacho de nomeação, a ata contendo os elementos referidos nas alíneas anteriores, a qual deverá ser remetida ao DGRH para a elaboração do aviso;
- f)Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;
- g)Aplicar os critérios definidos pelo CC da UOI para a aprovação em mérito absoluto aos candidatos admitidos;
- h)Solicitar aos candidatos, sempre que entenda, a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- i)Deliberar sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
- j)Proceder à ordenação final dos candidatos aprovados em mérito relativo;
- k)Apreciar e responder às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- 3 -O concurso é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer, na medida do possível, sobre todas as outras.
Artigo 21.º — Competência do júri
Vigente desde: 16/10/2026