- 1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções do investigador em regime de dedicação exclusiva.
- 3 -O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções, previsto na LGTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º
- 4 -Os investigadores que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam no regime de dedicação exclusiva.
Artigo 51.º — Tempo integral
Vigente desde: 16/10/2026