- 1 -As atividades de investigação podem ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação, a quem cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador Doutorando ou Doutorado.
- 2 -Os Assistentes de Investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou grau de licenciado que cumpram os seguintes critérios:
- a)Serem detentores de um currículo científico, tecnológico, cultural ou artístico no domínio da área científica, tecnológica e/ou artística em causa e de qualidade compatível com a categoria de assistente de investigação;
- b)terem um perfil e formações adequadas às atividades associadas aos projetos de investigação em causa;
- c)cumprirem os indicadores estipulados pelo CC da UOI para a aprovação do mérito absoluto;
- d)outros critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
- 3 -A proposta de seleção e contratação de assistentes de investigação pode ser efetuada por Investigadores Responsáveis por projetos de investigação ou pelo Diretor da UOI, e deve ser:
- a)Acompanhada pelo curriculum vitæ dos mestres ou licenciados selecionados e respetivos certificados de habilitações académicas;
- b)Fundamentada em parecer emitido por dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
- c)Aprovada por maioria simples dos membros do CC da UOI, em efetividade de funções;
- d)Autorizada pelo Reitor.
- 4 -Os Assistentes de Investigação são contratados pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 5 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LGTFP e demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante e o contrato cessa com o términus do projeto.
- 6 -A remuneração dos Assistentes de Investigação é a prevista para a categoria no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro.
- 7 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
Artigo 62.º — Contratação dos Assistentes de Investigação
Vigente desde: 16/10/2026