- 1 -O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
- 2 -Não prejudica a prestação de serviço, em regime de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes das atividades previstas nos números 2 a 8 do artigo 50.º
Artigo 63.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 16/10/2026