- 1 -A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito da Escola de Economia e Gestão, é realizada em centros de investigação, doravante designados abreviadamente por Centros.
- 2 -Os Centros promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -A adesão aos centros é voluntária e obedece ao estabelecido nos regulamentos dos mesmos.
- 4 -Os Centros podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
- 5 -Os Centros são coordenados pelo Conselho Científico da Escola de Economia e Gestão e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do Senado Académico.
- 6 -Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros são definidos em regulamento próprio, que deve prever a existência de um órgão uninominal eleito, designado diretor, e de um órgão colegial representativo, de natureza científica.
- 7 -Os centros gozam de autonomia de gestão no âmbito do seu financiamento externo, assegurando o cumprimento dos regulamentos das entidades financiadoras e prestando contas ao Conselho Científico.
Artigo 40.º — Centros de Investigação
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019