- 1 -Os projetos de investigação ou de desenvolvimento organizam-se no âmbito da Escola de Economia e Gestão que, para o efeito, se pode associar com outras Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou de Investigação, ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
- 2 -A realização de projetos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 41.º — Organização dos Projetos de Investigação ou de desenvolvimento
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019