- 1 -A captação de fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas, ou outros intervenientes e participantes nas iniciativas carece de autorização prévia dos mesmos.
- 2 -As gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio e televisão carecem igualmente de autorização prévia dos intervenientes e da Câmara Municipal.
- 3 -Caso haja autorização para a captação de som e imagem, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona de plateia e fica sujeita às exigências técnicas dos espetáculos e outras iniciativas, devendo garantir a circulação, segurança, visão e audição normais do público.
- 4 -A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins é concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de outra iniciativa.
Artigo 14.º — Captação de imagens e som
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020