Os trabalhadores devem atuar com lealdade, espírito de cooperação e exibir diligência e disponibilidade para com os utentes dos serviços, prestando as informações ou esclarecimentos que lhes sejam solicitados, de forma cortês, clara e simples.
Artigo 10.º — Colaboração
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023