- 1 -O presente código de conduta aplica-se aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, independentemente do seu vínculo contratual, função ou posição hierárquica.
- 2 -São considerados trabalhadores para efeitos de aplicação do presente código de conduta, todos os trabalhadores que integrem o mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira e nela prestem serviço efetivo, independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontrem integrados, incluindo trabalhadores em estágio ou em período experimental, bem como os que se encontrem em mobilidade interna e ainda peritos, consultores e prestadores de serviços, na medida em que contribuam para a prossecução da sua missão.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023