- 1 -Os trabalhadores devem resguardar a informação a que tenham acesso no âmbito do exercício das suas funções, em especial a que esteja protegida pelos deveres de confidencialidade ou de sigilo profissional.
- 2 -A proteção dos dados de natureza pessoal dos contribuintes obriga todos os trabalhadores da AT, conforme se encontram definidos no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de aplicação do presente código de conduta.
- 3 -O acesso, alteração e utilização de dados de natureza pessoal dos contribuintes e de informação protegida por dever de confidencialidade profissional ou fiscal devem ser rigorosamente subordinados ao âmbito de procedimentos de natureza tributária ou aduaneira em curso, e realizar-se apenas na medida necessária ao exercício de funções.
- 4 -O acesso, alteração e utilização de dados de natureza pessoal e de informação protegida por dever de confidencialidade profissional ou fiscal que conste de sistemas informáticos e de bases de dados deve observar as disposições adotadas pela AT em matéria de proteção da informação processada por computador, designadamente as previstas na Política de Uso Aceitável de Ativos.
- 5 -Estão abrangidos pelo dever de sigilo profissional a palavra-chave e outros meios de autenticação de acesso a sistemas informáticos ou bases de dados da AT ou de outras entidades públicas, estando os trabalhadores obrigados a manter a sua confidencialidade.
- 6 -O dever de sigilo profissional relativo à informação a que os trabalhadores tenham tido acesso mantém-se mesmo após o termo do exercício de funções que justificaram a sua atribuição.
- 7 -O acesso não justificado a dados pessoais dos contribuintes ou a informação tributária ou aduaneira subordinada a sigilo constitui, nos termos da lei, violação de dever profissional podendo fazer incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e criminal.
Artigo 23.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023