- 1 -Os trabalhadores devem evitar situações que possam dar origem a conflitos de interesses.
- 2 -Há conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham interesse pessoal ou patrimonial em decisão que seja da sua competência, em cuja preparação participem ou que de algum modo possam influenciar.
- 3 -Por interesse pessoal ou patrimonial entende-se qualquer vantagem ou o afastamento de uma desvantagem, ainda que meramente potencial, para si próprio ou para outrem.
- 4 -As situações de conflito de interesses devem ser ponderadas numa perspetiva de prevalência do interesse público.
Artigo 28.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 12/12/2023
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