Além do que a lei dispõe em matéria de impedimentos e suspeições, os trabalhadores devem abster-se de participar em processo de decisão - na preparação ou na decisão, propriamente dita - do qual possa emergir a mera aparência de tratamento preferencial a familiares ou terceiros relacionados.
Artigo 30.º — Abstenção de participação em decisão
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023