- 1 -Os trabalhadores devem estabelecer para si próprios orientações de conduta que minimizem as possibilidades de emergência de conflitos entre interesses ou atividades privadas e os deveres de serviço público, resguardando-se de situações que de forma real, potencial ou aparente, sejam suscetíveis de comprometer a confiança pública na sua objetividade e imparcialidade e, em consequência, na integridade do serviço público.
- 2 -Além do que a lei dispõe sobre incompatibilidades, os trabalhadores devem evitar atividades ou interesses privados, por si ou por interposta pessoa, em que, de forma real ou meramente aparente, possam ser beneficiados ou prejudicados pela atividade pública que exercem.
- 3 -Mesmo quando exerçam atividades privadas, devidamente autorizadas ou não sujeitas a autorização, os trabalhadores devem evitar situações que, de alguma forma, fragilizem a sua reputação e credibilidade públicas.
- 4 -Sem prejuízo do dever de, no exercício das suas funções, prestarem o melhor atendimento e informação aos particulares e entidades que os demandem, os trabalhadores não devem, fora da prestação do serviço público que lhes cabe, prestar assistência ou assessoria que, de alguma forma, possa ser ou parecer tratamento preferencial.
Artigo 31.º — Conflitos de interesses no exercício de atividades privadas
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023