Pela violação dos deveres gerais e/ou especiais inerentes às suas funções os trabalhadores podem incorrer em responsabilidade criminal, nomeadamente pelos crimes de corrupção e peculato, abuso de poder, concussão entre outros, de acordo com a lei penal e com o Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
Artigo 34.º — Ilícitos criminais
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