Os trabalhadores devem atuar de acordo com o princípio da igualdade, não beneficiando nem prejudicando alguém em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 8.º — Igualdade
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023